REGULAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA FORMAÇÃO DE JOVENS CICLISTAS

 

Numa altura em que já se veêm os ditos "grandes treinadores" andarem à caça de talentos nas outras equipas, aproveito para partilhar o regulamento de compensação elaborado pela Federação. Certamente não será a solução para o problema, mas é um excelente passo no sentido de se minimizar este problema antigo.
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REGULAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA FORMAÇÃO DE JOVENS CICLISTAS
Aprovado em reunião de direção no dia 25/07/2019
PRÊAMBULO
Após aturado estudo e debate sobre o futuro do ciclismo em Portugal, a UNIÃO VELOCIPÉDICA PORTUGUESA- FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CICLISMO (adiante FPC) entende ser primordial, para garantir o futuro da modalidade, que os clubes formadores vejam o seu esforço, dedicação e investimento serem reconhecidos, protegidos e premiados.
Para o efeito, através do presente Regulamento a FPC assume a obrigação de, com as suas verbas próprias (do seu orçamento), premiar financeiramente os clubes formadores quando os seus jovens ciclistas atinjam o profissionalismo e, bem assim, quando alcancem feitos desportivos relevantes ao serviço da Seleção Nacional de Ciclismo.
Por outro lado, cria-se um mecanismo de compensação inter clubes, de acordo com o qual um clube formador que se veja privado de um jovem ciclista com o qual contava para a época seguinte terá direto a receber, do clube que o contratar, uma compensação por essa perda. A FPC assume aqui o importante papel de intermediário e regulador, por meio da criação e implementação de instrumentos regulamentares que, tendencialmente, garantem o pagamento das verbas devidas.
Tais medidas, vertidas neste Regulamento, consubstanciam apenas uma parte da política que a FPC pretende implementar no apoio aos clubes formadores, mas são, certamente, assim se crê, um contributo não negligenciável para que estes se sintam estimulados para continuar a desenvolver um trabalho que, apesar da menor visibilidade, é imprescindível para o sucesso (nacional e internacional) da modalidade.
Artigo 1.º  (Norma Habilitante)
O presente Regulamento é adotado ao abrigo do disposto no artigo 10.º e no artigo 40.º n.º 2 alíneas a) e c), ambos do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho.
Artigo 2.º (Âmbito)
Este Regulamento é aplicável a todos os atletas e clubes filiados na FPC.
Artigo 3.º (Objeto)
1. O presente Regulamento estabelece as normas relativas às compensações financeiras a receber pelos clubes formadores, pelo contributo dado no desenvolvimento desportivo dos jovens ciclistas.
2. Os incentivos financeiros a entregar pela FPC aos clubes formadores no âmbito deste Regulamento são de três tipos:
i. Compensação financeira durante o período deformação;
ii. Compensação financeira pela formação de ciclista que atinge o profissionalismo; e,
iii. Compensação financeira por mérito desportivo.
 
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
a) Clube formador: clube filiado na FPC que nela inscreva como seu atleta, pelo menos por uma época desportiva, um jovem ciclista.
b) Declaração de Continuidade: declaração emitida pelo clube formador, com carácter vinculativo, manifestando quais são, de acordo com a sua vontade, os jovens ciclistas inscritos que pretende manter no clube na época desportiva seguinte.
c) Jovem ciclista: praticante desportivo de ciclismo, com idade compreendida entre os 13 e os 20 anos, inscrito por um clube nacional ou internacional na FPC, nas categorias juvenis, cadetes, juniores e sub/23 de 1.º e 2.ºano.
Artigo 5.º (Compensação financeira durante o período de formação)
1. Um clube formador tem direito a receber uma compensação financeira sempre que, tendo apresentado atempada e devidamente a Declaração de Continuidade, o jovem ciclista com o qual manifestou intenção de renovar a filiação venha a filiar-se na FPC, para a época seguinte, através de outro clube, desde que esta inscrição seja feita antes de 31 de maio do ano correspondente a essa época seguinte.
2. A compensação financeira pela formação é sempre atribuída ao clube principal, independentemente de o jovem ciclista ter estado cedido a outro clube, para a prática de outra vertente do ciclismo.
3. Inexiste direito ao recebimento da compensação financeira referida nos números anteriores sempre que:

                   i.  o clube formador não tenha equipa inscrita na FPC no escalão de formação correspondente à idade do jovem ciclista;
                   ii.  o clube formador não apresente a Declaração de Continuidade nos termos exigidos pelo artigo seguinte;
                   iii.quando tal seja expressamente estabelecido, por acordo escrito, entre os clubes envolvidos na transferência do atleta.
4. A compensação financeira a que se refere o número 1 deste artigo é fixada no seguinte quadro:
 

CATEGORIA DE FILIAÇÃO

VALOR NA  TRANSIÇÃO

Juvenil

100€

Cadete

200€

Junior

300€

Sub/23 (1.º e 2.º ano)

400€

 
 5. O pagamento da compensação financeira deve ser efetuado à FPC, no ato da novafiliação, de acordo com a tabela supra (vide n.º 4), pelo clube para o qual transita ociclista. O não pagamento do montante devido a título de compensação determina arecusa, por parte da FPC, em aceitar a filiação do jovem ciclista pelo novo clube.
6. No prazo de 60 dias após estar finalizada a filiação do jovem ciclista no novo clube,a FPC entrega ao clube formador a totalidade do montante recebido nos termos dosnúmeros precedentes.
7. O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que o corredor se inscrevana época seguinte como individual.
Artigo 6.º  (Declaração de Continuidade)
1. O clube formador que pretenda ver salvaguardado o seu direito à compensação financeira por formação que este Regulamento lhe atribui deve entregar à FPC, entre o dia 1 de setembro e 31 de outubro de cada ano, documento escrito e assinado, conforme formulário em anexo, no qual constem quais são, de acordo com a sua vontade, os jovens ciclistas inscritos que pretende manter no clube na época desportiva seguinte.2.O clube deve igualmente informar o ciclista, ou o respetivo encarregado de educação, da Declaração de Continuidade enviada à FPC, devendo esta comunicação ser obrigatoriamente efetuada por carta registada com aviso de receção, a ser remetida para a morada do ciclista, ou do respetivo encarregado de educação, que consta do ficheiro da FPC.3.No caso de, após entregar a Declaração de Continuidade, o clube formador, por motivo alheio à vontade do jovem ciclista, não filiar o atleta na época desportiva seguinte, será penalizado com multa correspondente ao triplo do montante da compensação financeira por formação que, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, teria direito a receber se o atleta se vinculasse a um novo clube.
2. O clube deve igualmente informar o ciclista, ou o respetivo encarregado de educação, da Declaração de Continuidade enviada à FPC, devendo esta comunicação ser obrigatoriamente efetuada por carta registada com aviso de receção, a ser remetida para a morada do ciclista, ou do respetivo encarregado de educação, que consta do ficheiro da FPC.3.No caso de, após entregar a Declaração de Continuidade, o clube formador, por motivo alheio à vontade do jovem ciclista, não filiar o atleta na época desportiva seguinte, será penalizado com multa correspondente ao triplo do montante da compensação financeira por formação que, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, teria direito a receber se o atleta se vinculasse a um novo clube.
3.No caso de, após entregar a Declaração de Continuidade, o clube formador, por motivo alheio à vontade do jovem ciclista, não filiar o atleta na época desportiva seguinte, será penalizado com multa correspondente ao triplo do montante da compensação financeira por formação que, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, teria direito a receber se o atleta se vinculasse a um novo clube.
4. Será penalizado em multa de montante igual ao estipulado no número anterior o clube formador que entregue a Declaração de Continuidade e filie o jovem ciclista, mas depois não lhe proporcione as condições necessárias de treino, acompanhamento e participação em provas do calendário da FPC.
5. Enquanto não se mostrar paga a multa fixada nos termos dos números anteriores a FPC pode recusar a filiação de atletas pelo clube formador.
Artigo 7.º (Compensação financeira pela formação de ciclista que atinge o profissionalismo)
1. Quando um ciclista formado em Portugal assine o seu primeiro contrato profissional com uma equipa continental, continental profissional, equipa World Tour ou equipas UCI, nas vertentes estrada, BTT ou BMX (masculino e feminino), a FPC pagará uma compensação financeira aos seus clubes formadores, na proporção do contributo que cada um deles teve para o desenvolvimento do atleta.
2. A compensação financeira a que se refere o número precedente é calculada por ano e categoria, de acordo com o seguinte quadro:
 

CATEGORIA DE FILIAÇÃO

VALOR/ANO/FILIAÇÃO

Juvenil

50€

Cadete

100€

Junior

150€

Sub/23 (1.º e 2.º ano)

200€

 
 1. Sempre que um ciclista formado em Portugal obtenha, ao serviço da Seleção Nacional, um prémio de mérito desportivo relevante, a FPC pagará aos clubes formadores uma compensação financeira.

2.  A compensação financeira a que se refere o número 1 deste artigo é calculada e atribuída de acordo com o Regulamento Financeiro da FPC, capítulo II b- prémios; "prémios de mérito aos ciclistas e clubes de formação".

3. O valor total de compensação financeira, depois de calculado, será dividido equitativamente pelos clubes de formação, desde a 1.ª filiação na FPC até ao 1.º ou 2.º ano de Sub/23.
4. O pagamento da compensação financeira deve ser efetuado pela FPC aos clubes de formação do atleta, até ao dia 31 de março da época de estreia do ciclista.
5. A compensação financeira pela formação é sempre atribuída ao clube principal, independentemente de o jovem ciclista ter estado cedido a outro clube, para a prática de outra vertente do ciclismo.
6. Inexiste direito ao recebimento da compensação financeira referida nos números anteriores sempre que o clube formador não tenha equipa inscrita na FPC num dos escalões de formação previsto neste regulamento. Em caso de exclusão de um clube por não estar devidamente filiado, o valor total de compensação financeira, calculado nos termos do número 3, será dividido equitativamente pelos restantes clubes formadores.
Artigo 9.º (Interpretação e Aplicação)
Sempre que se levantar qualquer questão relativa à interpretação e aplicação concreta do presente Regulamento, a Direção da UVP-FPC solicitará um parecer fundamentado a uma comissão consultiva especialmente criada para esse efeito, formada por três membros, um indicado pela Mesa da Assembleia- Geral, outro pelo Conselho de Disciplina e outro pela própria Direção da UVP- FPC, que se pronunciará sobre a questão colocada, com base no disposto no presente Regulamento e no conhecimento direto sobre a qualidade da formação que se pretende premiar.
Artigo 10.º (Aprovação e Entrada em Vigor)
 
O presente Regulamento foi aprovado pela Direção da UVP-FPC, na reunião do dia 3 de julho de 2018, com efeitos para as filiações da época 2019.